EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CÔNJUGE CULPADO PELA SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. De acordo com o Código Civil (art. 1.704, parágrafo único), o cônjuge declarado culpado pela separação fará jus aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência se, além de provar a sua necessidade e a possibilidade do ex-cônjuge de prestá-los, não puder exercer atividade remunerada, nem tiver parentes de quem possa exigir alimentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA - Revisor, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de abril de 2009
Desembargador NATANAEL CAETANO
Relator
RELATÓRIO
R. R. S. representado por A. C. M. R. M. ajuizou pedido de separação litigiosa em face de M. F. D. S. R. fundado na alegação de impossibilidade da vida em comum. De acordo com o que consta da petição inicial, o requerente foi interditado judicialmente, tendo a requerida sido nomeada sua curadora. Após algum tempo, o requerente passou a viver com sua filha, que em seguida foi nomeada sua curadora, tendo sido observada a assunção de diversas dívidas durante o tempo em que o requerente esteve sob a curadoria da requerida.
Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença (fls. 719/729), que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial para, dentre outros pontos, decretar a separação por culpa da requerida e fixar alimentos em favor dela no patamar de cinco por cento dos rendimentos brutos do requerente, excluídos apenas os descontos compulsórios.
Inconformado, apenas o requerente apela (fls. 731/737), alegando, em síntese, que: a) os alimentos não são devidos a quem foi declarado culpado pela separação e a requerida deles não precisa; b) está impossibilitado de prestar os alimentos por conta de dívidas contraídas pela requerida enquanto era sua curadora. Ao final, pede a exoneração dos alimentos ou a sua diminuição.
Preparo regular à folha 738.
Em contrarrazões (fls. 744/746), a requerida pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em seu parecer (fls. 750/754), a Procuradoria de Justiça também é pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Relator
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O inconformismo do requerente/apelante restringe-se à questão dos alimentos, inclusive porque os demais pedidos da petição inicial foram julgados procedentes.
É fato que a sentença recorrida considerou a requerida/apelada culpada pela separação.
A despeito disso, o novo Código Civil prevê a possibilidade de o ex-cônjuge, ainda que culpado pela separação, receber alimentos. De acordo com o artigo 1.704, parágrafo único, do Código Civil, “se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”.
Trata-se de inovação legislativa, uma vez que na vigência do Código Civil de 1916 não se concebia o recebimento de alimentos por parte do cônjuge declarado culpado pela separação.
Não vislumbro qualquer ofensa do dispositivo legal transcrito ao texto constitucional. Ainda que manifestações pela injustiça da previsão de alimentos ao cônjuge culpado pela separação sejam aceitáveis, a nova regra vai ao encontro de princípios constitucionais maiores, como o da dignidade da pessoa humana, por exemplo.
Essa modalidade de alimentos, entretanto, é excepcionalíssima. Além de provar a necessidade de recebê-los e a possibilidade do ex-cônjuge de prestá-los, o interessado precisará provar sua inaptidão para o trabalho e a impossibilidade de seus parentes de prover o seu sustento. Ademais, deferidos os alimentos ao ex-cônjuge culpado pela separação, eles deverão ser fixados em patamar suficiente apenas à sua sobrevivência.
Registro apenas que, de acordo com as recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal, a sobrevivência, nos moldes delineados pela Constituição, inclui os meios indispensáveis à manutenção da dignidade da pessoa humana, como moradia e vestuário, por exemplo.
Não há no recurso qualquer alegação de que a requerida/apelada teria parentes e que eles poderiam prover o seu sustento. Por isso, não há nada a examinar quanto a esse requisito.
Apesar das dívidas contraídas à conta do requerente/apelante, não há nos autos elementos que autorizem concluir pela sua insolvência. Por isso, tenho que os alimentos, que foram fixados em cinco por cento sobre os rendimentos brutos deduzidos os descontos compulsórios, podem efetivamente ser prestados pelo requerente/apelante.
Por outro lado, em convergência com o que decidiu o juízo monocrático, os documentos constantes dos autos, especialmente os de folhas 194 a 210 e 550 a 563 são suficientes para concluir pela necessidade da requerida/apelada de receber alimentos.
Mais do que isso, a despeito de não haver sido produzida prova pericial, os documentos apontam para a incapacidade da requerida/apelada, ainda que transitória, para o exercício de atividade remunerada.
Ademais, não se pode olvidar as progressivas dificuldades que as pessoas vão naturalmente encontrando para obter recolocação no mercado de trabalho com o avanço da idade.
Por derradeiro, quanto ao requisito da necessidade de alimentos, cumpre registrar que não há trânsito em julgado material nesse aspecto, podendo o interessado, a qualquer tempo e desde que observadas mudanças da situação fática, obter novo provimento judicial.
O pedido de diminuição do valor fixado para os alimentos também não deve ser provido. Cinco por cento dos rendimentos brutos do requerente/apelante, subtraídos apenas os descontos compulsórios, somam aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com o documento de folha 647. Tenho que o valor não merece ser reduzido, sob pena de comprometer a finalidade do instituto, que é garantir a sobrevivência digna do alimentando.
Dessa forma, com base em todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por R. R. S., devidamente representado por A. C. M. R. M., contra a r. sentença de fls.719/729, proferida pelo MM. Juiz da Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, que, nos autos da ação de separação judicial ajuizada pelo ora apelante em face de M. F. D. S. R., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, oportunidade em que fixou os alimentos, devidos em favor da Requerida/Apelada, em 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos do Autor/Apelante, abatidos os descontos compulsórios.
Prima facie, registro que a r. sentença hostilizada, ao declarar a separação judicial dos litigantes, declarou a Apelada/Requerida culpada pelo rompimento do relacionamento em contenda.
Ressalto, ainda, que o presente recurso gira em torno dos alimentos fixados em favor do cônjuge culpado.
Não há dúvidas que o dever de alimentos aplica-se também ao ex-cônjuge, sendo culpado ou não da separação, em razão do disposto nos artigos 1.702 e 1.704, ambos do novo Código Civil, desde que demonstrado o binômio possibilidade/necessidade.
A propósito do tema, confira a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
“AÇÃO DE ALIMENTOS - SEPARAÇÃO DE FATO - FASE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. 01. Demonstrada a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, impõe-se o dever de alimentos para com o cônjuge virago, que não trabalha e ainda possui problema de saúde. 02.Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. 03.Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleitear alimentos, desde que, deles necessite. 04.Recurso desprovido. Maioria.” (APC20070610067500, Des. Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 12/03/2008, p. 102).
“DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Não demonstrado que o valor arbitrado judicialmente inviabiliza a situação financeira do apelante, afiguram-se insuficientes para exoneração da verba alimentar meras alegações, desprovidas de lastro documental. 2. O cônjuge virago que se dedica exclusivamente à família durante muitos anos de casamento, no momento da separação judicial, não tendo preparo profissional necessário para desenvolver atividade profissional, pode depender total ou parcialmente de alimentos do ex-cônjuge. 3. Recurso parcialmente provido.” (APC20051010062056, Desa. Relatora Leila Arlanch, 4ª Turma Cível, DJ 05/06/2007 p. 144.)
No mesmo norte, é certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante dispõe o art. 1.694, §1º, do Diploma Material Civil.
No caso em análise, verifico patente a necessidade da Requerida em perceber os alimentos, consoante os documentos de fls.194/210 e fls.550/563, que atestam, entre outros, a sua provisória incapacidade para o exercício de alguma atividade laboral, em razão do acidente de veículos ocorrido em 10/12/2007, o qual foi vítima.
Destarte, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, bem assim o fato de a cônjuge culpada não possuir qualquer fonte de renda e se encontrar com problemas de saúde, forçoso manter o valor fixado a título de alimentos na instância de origem, qual seja, 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos do Requerente/Apelante, mormente pela necessidade da Requerida/Apelada e a ausência de prova cabal no sentido de que o Requerente/Apelante não possa prestá-los.
Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se indene a r. sentença hostilizada.
É o meu voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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